Em qualquer setor do conhecimento humano, grande distância separa o técnico, o especialista e o cientista daquele que aprende e aprende as coisas de modo fragmentário, empírico. Todos esses podem trabalhar os mesmos objetos, tentar soluções de problemas idênticos, superar dificuldades maiores ou menores e chegar, não raro, a conclusões verdadeiras: porem, o modo de condução dos trabalhos e a postura de cada um denunciam, logo à primeira vista, a tipologia do detentor do saber sistemático daquele possuidor de mero saber assistemático. No mundo jurídico, em que as cogitações giram em torno do bem cultural máximo que é o Direito, indispensável é o preparo profundo e integral do jurista, vivendo num universo construído de valores que só podem ser compreendidos e interpretados pelo pesquisador devidamente preparado. Além da cultura geral e cultura jurídica especializada, a cultura filosófica impõe-se também a todo aquele que pretende dedicar-se de maneira profunda ao estudo do Direito. É impossível a formação completa do jurista sem o paralelo preparo filosófico. A interpretação dos dispositivos legais, a formulação de conceitos, o empreendimentos de classificações e divisões, valoração dos objetos do mundo do direito, a critica aos princípios em que repousam os institutos, podem ser levados a bom termo quando alicerçados por noções precisas de filosofia, que passam, desse modo, a repercutir de maneira sensível no âmbito do Direito. Sem o conhecimento dos princípios universais, sem esclarecimentos nítidos sobre o mundo dos valores ou axiologia, sem o conceito básico da lógica, qual quer cultura jurídica será incompleta, e o que é mais grave, principal prejudicado será o cidadão, que terá um advogado não suficientemente preparado para os serviços que o cidadão necessitar. A Filosofia do Direito é a própria Filosofia com os olhos voltados para o Direito. É um momento da Filosofia em que a cogitação do homem se volta para o campo jurídico. Seguinte, todo aperfeiçoamento filosófico do homem repercutira imediatamente no mundo jurídico, cada noção filosófica conquistada implica uma nova perspectiva na consideração do direito. A filosofia do Direito, complementa a cultura do jurista, fornece-lhe elementos para a reformulação conceitual. Ao Contrario daquele que, colocado diante do caso concreto, só visualiza aquela questão, o verdadeiro jurista, informado por princípios filosóficos que lhe abrem perspectivas mais abrangentes e inesperadas, aprende a situar os problemas dentro de uma sistemática rígida, dando-lhe soluções racionais e cientificas. A Filosofia, principalmente no campo da Lógica, da Ética e da Axiologia, abre horizontes a quem se dedica a investigar os vários ramos e novos rumos do Direito. Importante notar que as constantes e inúmeras duvidas conceituais, básicas para qualquer aprimoramento, só podem ser resolvidas de modo satisfatório com os recursos fornecidos pela Filosofia do Direito. Todavia, com os progressos que a teoria dos valores trouxe à Filosofia, a sentença judicial passou a ser encarada de modo mais profundo pelos cultores da Filosofia do Direito. O instituto da sentença é muito mais complexo, não se reduzindo a mero silogismo mas, diversamente, refletindo as constantes tomadas de posição em todo o decurso da lide, resultante de uma serie infinita de atitudes valorativas. “Não Existe setor algum do Direito em que não deva estar presente a informação jusfilisófica, fundamental para o entendimento profundo das razões últimas dos institutos e dos sistemas jurídicos”.
Gisele Hecke Alves
Palavras Chaves: Filosofia; jurista; conceito
Referencia: Filosofia do Direito, Jose Cretella Júnior, Editora Forense
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